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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 23/01/2025: Perguntas: 64.683 | Respostas: 68.045

PERGUNTA: DÚVIDA SOBRE O PREENCHIMENTO DO REGISTRO P200 DA ECF APÓS CISÃO PARCIAL

  • Pergunta n° 65018, postada em 22/10/2024, às 16:34

    Autor(a): *** (São Paulo - SP)

    Olá caro Consultor(a), boa tarde Gostaria de esclarecer uma dúvida referente ao preenchimento do Registro P200 da ECF em função da cisão parcial que ocorreu em 13/08/2024, dado que a empresa é tributada pelo regime de Lucro Presumido Trimestral seria necessário desmembrar a apuração do 3º trimestre em dois períodos? De 01/07/2024 a 13/08/2024: Apuração das receitas da empresa antes da cisão e de14/08/2024 a 30/09/2024: Apuração das receitas após a cisão parcial. No programa validador da ECF, sendo a apuração trimestral, no caso de gerarmos 2 apurações face a data do registro da Cisão Parcial, o sistema considera o adicional de 40mil, referente aos dois meses de apuração Julho e Agosto (01 a 13/agosto), e posteriormente na segunda ECF a ser entregue em 2025 após a cisão o sistema irá considerar novamente adicional de 40mil, referente aos dois meses restantes Agosto (14 a 31/Agosto) e Setembro. Outro ponto, se na ECF 1 a ser entregue em Outubro/2024 efetuarmos uma única apuração trimestral do período completo de 01/julho a 30/setembro, oriundo da cisão registrada em 13/08/2024, na 2ª ECF a ser transmitida em 2025, não teríamos dados a informar, visto já terem sido contemplados na ECF anterior, seria um problema ?

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