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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 23/01/2025: Perguntas: 64.683 | Respostas: 68.045

PERGUNTA: DIRBI (VENDA SERVIÇOS COM SUPENSAÇÃO PIS E COFINS)

  • Pergunta n° 64937, postada em 3/10/2024, às 09:16

    Autor(a): *** (Valinhos - SP)

    Bom dia. Em 6 de setembro de 2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.216, de 5 de setembro de 2024, que ampliou de forma significativa a lista de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias a serem informados na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI). Anteriormente, ao analisar o trecho "Suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS incidentes sobre a aquisição no mercado interno", entendia-se que o benefício se aplicava ao adquirente. Esse entendimento é reforçado pela interpretação da Receita Federal, que afirma que o benefício é destinado à empresa habilitada no projeto. No entanto, ao observar a redação atual: "Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e as operações de importação", surgem dúvidas quanto à abrangência e aplicação do benefício. A empresas que realizam operações venda de serviço com o benefício do REIDI , também estão obrigadas ao envio da DIRBI após as alterações na legislação? Ou somente empresas habilitadas ou coabitadas no REIDI?

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