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PERGUNTA: EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS - SUBSTITUIDO
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Pergunta n° 64008, postada em 15/3/2024, às 13:44
Autor(a): *** (Piracicaba - SP)
Boa tarde Sobre essa materia abaixo publicada. Já podemos como contribuinte substituido excluir o ICMS/ST da BC PIS/COFINS, considerando essa data de 14/12/2023 ? OU tenho que esperar alguma regulamentação? EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS Texto publicado em 14/3/2024 às 11h29m. No julgamento do REsp 1.896.678 e do REsp 1.958.265, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiram a seguinte tese jurídica, no tema 1125 - Repercussão geral: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.” Sendo assim, “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.” A modulação de efeitos do julgado foi definida nos seguintes termos: “Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da Tese 69 da repercussão geral, e considerando a inexistência de julgados no sentido aqui proposto, conforme panorama jurisprudencial descrito neste voto, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso.” Os acórdãos foram publicados no DJe de 28/02/2024. Todavia, a modulação dos efeitos se aplica a partir de 14/12/2023 (exceto para os contribuintes que discutem a questão em ações judiciais ou em processos administrativos). Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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