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PERGUNTA: CONSULTA TRIBUTÁRIA - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, VIA ASSOCIAÇÃO
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Pergunta n° 59415, postada em 29/9/2021, às 14:11
Autor(a): *** (Brasília - DF)
Prezados Consultores, Por meio desta, busco orientações para um caso que envolve empresas privadas, entidade sem fins econômicos e profissionais autônomos. Na tentativa de tornar mais didático o nosso caso, utilizaremos nomes fictícios das partes envolvidas. Vamos lá: São essas as PARTES envolvidas na operação, objeto desta consultoria. PARTE 1) AMEPHP Associação dos Médicos e Profissionais do Hospital P. (Entidade sem fins econômicos que tem no seu Estatuto vários objetivos que visam seu enquadramento na condição de Entidade Assistencial. Poderá realizar tais objetivos mas com certeza viabilizará a interação entre profissionais autônomos e empresas privadas administradoras de convênios médicos); PARTE 2) AMHP-DF (Associação Médica dos Hospitais Privados do DF), AMAI e outras – Essas Associações congregam uma enorme gama de Hospitais Privados, Associações de Funcionários e outros públicos do gênero. Essas associações mantém convênio com clínicas Médicas de todas as especialidades, Laboratórios e Hospitais Privados diversos; PARTE 3) JOSÉ MARIA DA SILVA – Médico – Profissional autônomo – Figurará neste caso como Associado da PARTE 1 (Associação Médica do Hospital XYZ Ltda.) Apresentadas as partes envolvidas nas operações, objeto desta consulta, passamos agora a descrever o roteiro de como as operações se darão. Para mais adiante, concluirmos a consulta, oportunidade em que lhes apresentaremos os pontos para os quais necessitamos esclarecimentos. Fluxo das Operações: 1) FLUXOGRAMA EM OPERAÇÃO Descrição das Operações: 1) No fluxograma em operação temos médicos que na condição associados (pessoas físicas) prestam serviços médicos (Parte 3), via AMEPH (Parte 1), aos pacientes de diversos convênios mantidos pela AMHPDF (Parte 2). Neste caso, trata-se de atendimentos médicos realizados em contrapartida a remunerações de mercado a público particular e sem qualquer característica assistencial ou tipo de gratuidade. 2) Após a prestação dos serviços, seguindo os tramites mencionados acima, a Parte 2 ( AMHPDF ), realiza pagamento dos serviços prestados pela Parte 1 (AMHPDF), via associados (Parte 3); 3) A Parte 1 (AMEPH) ao receber os valores pagos pela Parte 2 (AMHPDF), pelos serviços prestados, retem um percentual X desses valores à título de Taxa de Administração que tem por finalidade a manutenção das atividades da Parte 1 (AMEPH). O saldo desses recebimentos são transferidos diretamente para as contas correntes dos médicos (Parte 1) associados (pessoas físicas) que prestaram os serviços aos convênios da AMHPDF (Parte 2). Nossas Considerações e indagações: a) Em que pese constar no Estatuto Social da AMEPH (Parte1) o desenvolvimento de atividades sociais, à nós fica claro que na operação descrita não há qualquer elemento que possa caracterizar assistencialidade e/ou gratuidade, características elementares para configuração de atividade sem fins econômicos. Isso posto, pode a RFB ter essa mesma interpretação e numa eventual fiscalização, tributar a AMEPH (Parte 1) pelos serviços prestados à MHPDF (Parte 2), ou o fato da Parte 1 (AMEPH) ser uma associação auto intitulada como sem fins econômicos já seria o suficiente para conferir-lhe as isenções previstas em Lei ? b) Incontestável que os associados (Parte3) prestam serviços médicos aos convênios da Parte 2 (AMHPDF) a preço de mercado e sem qualquer oferta de gratuidade e recebem seus valores após a AMEPH (Parte 1) reter apenas X % à título de taxa de administração ( percentual que configura Receita Operacional da AMEPHE – (Parte 1)), deixando de realizar qualquer retenção relativamente a cada associado (Parte 3) as respectivas retenções atinentes ao INSS e ao IRPF pela remuneração dos serviços que prestaram à MHPDF (Parte 2), via AMEPH (Parte 1). Isso posto, há de se indagar se os procedimentos, como relatados, encontram amparo legal, haja vista tratar-se de serviços prestados sem gratuidade e com fins econômicos, por pessoa física, meramente representada pela Parte 2 (AMEPH), uma vez que esses médicos, na condição de associados se remuneram a preço de mercado pelos serviços que executam. Neste caso, essas transferências que a Parte 2 ( AMEPH) realiza à parte 3 (Associados, médicos, pessoas físicas) não deveriam ser efetivadas com a aplicação das respectivas retenções de INSS e IRPF ? A indagação se dá pelo fato de tais valores se referirem a prestação de serviços profissionais realizados pelos médicos (Parte 3), não tendo nenhuma relação com o mesmo tratamento dados às empresas mercantis que até o presente momento, distribuem lucros sem quaisquer incidências. c) Considerando a possibilidade de uma fiscalização da RFB em relação às operações e envolvimentos entre a AMEPH (Parte 1) e Associados (Parte 3), tal operação como vem sendo realizada estaria em conformidade com a legislação vigente e livre de quaisquer penalidades ? Caso sim, qual seria a nomenclatura correta a ser utilizada pelos Associados (Parte 3) quando forem registrar tais valores (recebidos da AMEPH pela prestação dos serviços realizados) em suas de suas Declarações de Imposto de Renda? d) E por fim, caso a operação em curso, no formato como descrito, não esteja em conformidade com a legislação vigente quais penalidades seriam aplicadas à AMEPH (Parte 1) e aos Associados Médicos – Pessoas Físicas (Parte3) ? Pois bem, dadas as informações acimam, ficamos no aguardo das respostas requeridas com as suas respectivas fundamentações legais, cujo objetivo é esclarecer nossos clientes quanto ao correto procedimentos em operações dessa natureza. Certos de contarmos com a usual contribuição e celeridade de V.Sas., subscrevemo-nos ao tempo em que nos colocamos ao inteiro dispor para eventuais acréscimos que se façam necessários. Atenciosamente, Alexandre Reis
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