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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 14/02/2025: Perguntas: 64.833 | Respostas: 68.209

PERGUNTA: PIS/COFINS

  • Pergunta n° 5747, postada em 21/10/2005, às 14:41

    Autor(a): *** (Vitória - ES)

    Senhor Consultor, Favor esclarecer a seguinte dúvida: DOS FATOS: Tenho uma empresa sócia ostensiva da SCP – Sociedade em Conta de Participação, tributada pelo Lucro Real, Regime de PIS/COFINS Não-cumulativo, com a venda de seus produtos agrícolas beneficiadas pela alíquota "ZERO" de PIS/COFINS, classificadas na TIPI nos capítulos 7 e 8, posição 04.07 e na posição 05.11 da NCM (incluído pela Lei 10.925/2004). PERGUNTA Nº 1 a) A SCP poderá creditar do PIS/COFINS na entrada dos insumos, cuja saída estará beneficiada pela alíquota "ZERO" do referido tributo? b) O mesmo tratamento ocorreria com as operações próprias da sócia ostensiva e das empresas em geral? c) O Art. 16 da Medida Provisória nº 206/2004 permanece em vigor através de qual Lei? PERGUNTA Nº 2 Com referência à DCTF: Declarar em separado ref. operações próprias e operações da SCP? Sobre os recolhimentos de tributos, fazê-los em separados? PERGUNTA Nº 3 Sobre a DACON, como preenchê-la? PERGUNTA Nº 4 De acordo com Art. 1º da Lei 10.925/2004, a partir de 26.07.04, as sementes e mudas (posição 05.11 da NCM incluído pela Lei 10.925/04) destinadas à semeadura e ao plantio são alíquota "ZERO" para efeito de PIS/COFINS. Pergunta-se: No caso desta semente ser receita na SCP, a tributação na saída é beneficiada pela alíquota "ZERO"? Qual o fundamento? A resposta poderá ser para: auditores@jobesauditores.com.br ou FAX (27) 3345-6529. Agradeço a gentileza e a urgência no pronto atendimento. Atenciosamente JOBES

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