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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 14/02/2025: Perguntas: 64.833 | Respostas: 68.209

PERGUNTA: CONSIGNAÇÃO

  • Pergunta n° 18656, postada em 9/1/2009, às 11:55

    Autor(a): *** (Torres - RS)

    Bom dia! Conforme esclarecimento do Senhor: SIMPLES NACIONAL. VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES "A venda de veículos automotores usados, em consignação por comissão (contratos de comissão, arts. 693 a 709, do CC), é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, por não configurar esta atividade mera intermediação de negócios. Nesse caso, a receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo do Simples Nacional, é "o resultado nas operações em conta alheia", vale dizer, a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do custo de aquisição, que deve ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006." Portanto, entendi que a empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL usará como base de cálculo para tributação a diferença entre a receita e o custo, mas na consignação mercantil, de modo geral não existe essa diferença. O veículo é vendido pelo mesmo valor que ele entra na em,presa. O que acompanha normalmente é uma nota de serviços de comissão. Portanto, neste caso que o veículo usado entra e sai da empresa pelo mesmo valor e é emitida uma nota de serviços. Neste caso o que é recomendado para usar na base de cálculo do imposto? É correto usar somente o valor da comissão para tributação? Obrigado

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