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Programa LCAR 2025 - Ano-calendário 2025
O Programa Livro Caixa da Atividade Rural, para escrituração das receitas, despesas de custeio, investimentos e demais valores que integram a atividade rural, relativamente ao ano-calendário de 2025 - Programa LCAR 2025, já está disponível para download no sítio da Receita Federal, na internet. Clique aqui para Programa LCAR 2025 - Ano-calendário 2025.
As informações sobre o resultado da sua atividade rural, para posterior importação no programa do imposto de renda de 2026, ano-calendário de 2025, devem ser alimentadas no referido Programa LCAR 2025 - Ano-calendário 2025.
Observe que o Livro Caixa da Atividade Rural não é o Livro Caixa Digital do Produtor Rural - LCDPR, previsto no art. 23-A da Instrução Normativa nº 83 de 11 de outubro de 2001. Clique aqui
IN SRF nº 83/2001:
Forma de Apuração do Resultado
Art. 22. O resultado da exploração da atividade rural exercida pelas pessoas físicas é apurado mediante escrituração do livro Caixa, abrangendo as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.
§ 1º O contribuinte deve comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou o beneficiário, o valor e a data da operação, a qual é mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.
§ 2º A ausência da escrituração prevista no caput implica o arbitramento do resultado à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário.
§ 3º Quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não exceder a R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais) é facultada a apuração mediante prova documental, dispensada a escrituração do livro Caixa.
§ 4º O resultado negativo apurado pelas pessoas físicas que optarem pelo disposto no § 3º não pode ser compensado.
§ 5º Considera-se prova documental aquela que se estrutura por documentos nos quais fiquem comprovados e demonstrados os valores das receitas recebidas, das despesas de custeio e os investimentos pagos no ano-calendário.
Escrituração do Livro Caixa
Art. 23. A escrituração consiste em assentamentos das receitas, despesas de custeio, investimentos e demais valores que integram o resultado da atividade rural no livro Caixa, não contendo intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.
§ 1º É permitida a escrituração do livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, em formulários contínuos, com subdivisões numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente.
§ 2º O livro Caixa independe de registro.
§ 3º O livro Caixa deve ser numerado seqüencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de "Termos" que identifiquem o contribuinte e a finalidade do livro.
§ 4º A escrituração do livro Caixa deve ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da Declaração de Ajuste Anual.
Art. 23-A. A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverá entregar, com observância ao disposto no § 4º do art. 23, arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), observado o disposto no § 5º. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1903, de 24 de julho de 2019)
§ 1º O leiaute e o manual de preenchimento do LCDPR serão divulgados pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) por meio de Ato declaratório Executivo (ADE) a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1848, de 28 de novembro de 2018)
§ 2º O LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1848, de 28 de novembro de 2018)
§ 3º A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do respectivo ano-calendário. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1903, de 24 de julho de 2019)
§ 4º O contribuinte que auferir, no ano-calendário, receita bruta total da atividade rural inferior à prevista no caput poderá escriturar e entregar o LCDPR. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1848, de 28 de novembro de 2018)
§ 5º Para o ano-calendário de 2019, excepcionalmente, o limite previsto no caput para obrigatoriedade de entrega do LCDPR será de R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1903, de 24 de julho de 2019)
Art. 23-B. Estará sujeito às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o produtor rural pessoa física que deixar de apresentar o LCDPR no prazo estabelecido pelo § 3º do art. 23-A ou o apresentar com incorreções ou omissões. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1848, de 28 de novembro de 2018)
Art. 24. A escrituração deve ser efetuada abrangendo todas as unidades rurais exploradas pelo contribuinte, de modo a permitir a apuração dos valores da receita bruta e das despesas de custeio e dos investimentos que integram o resultado da atividade rural.
Art. 25. Nos casos de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física (art. 14), a escrituração deve ser efetuada em destaque, no livro Caixa de cada contribuinte, abrangendo a sua participação no resultado da atividade rural, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, por meio de cópias, quando for o caso.
Atenção!
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