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Portaria DRF/ANA nº 6, de 03 de setembro de 2024
PORTARIA DRF/ANA Nº 6, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024
(DOU de 04/09/2024)
Disciplina o procedimento simplificado de trânsito aduaneiro na exportação utilizando o modal ferroviário quando a origem for Anápolis-GO.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis-GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 290 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria/MF nº 284, de 27.07.2020, publicada no DOU nº 142-B, de 27.07.2020, com fulcro no Art. 40, I e VI, da Portaria RFB 143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando os Despachos nº 5/2024-DIANA/SRRF01/DF e 6/2024-DIANA/SRRF01/DF (processos 10265.289590/2024-38 e 10265.306532/2024-86), resolve:
Art. 1º Nos casos de trânsito aduaneiro de exportação utilizando a Ferrovia Norte-Sul ou a Ferrovia Centro-Atlântica que tenham como origem a Unidade da RFB 0120200 - ANAPOLIS fica autorizado o início do trânsito no modal ferroviário, conforme disciplinado nos artigos seguintes.
Art. 2º A manifestação de embarque para trânsito aduaneiro nacional com base em DAT emitido pelo módulo CCT poderá ser realizada na modalidade ferroviária.
Art. 3º Uma vez desembaraçada a carga despachada para exportação e cumpridas as demais etapas previstas na Instrução Normativa RFB nº 1702, DE 21/03/2017, o depositário fará o registro da entrega da carga ao transportador, após o que estará autorizada a saída da mercadoria da área alfandegada com destino às áreas de transbordo/baldeação para carregamento nas composições ferroviárias, não sendo permitida a armazenagem de carga submetida a trânsito aduaneiro na área não alfandegada.
Art. 4º Deve ser disponibilizado monitoramento em tempo real da operação de transbordo/baldeação entre o recinto alfandegado e os terminais ferroviários, com acesso da RFB, inclusive com gravação que deve ser disponibilizada de maneira imediata, sempre que solicitada, nos termos da legislação em vigor, em especial a Portaria RFB 143/2022.
Art. 5º Caso haja transbordo/baldeação entre o local de origem e o local de destino do trânsito aduaneiro, deve ser observada a Instrução Normativa RFB nº 1152, de 10/05/2011 sem prejuízo de outros atos normativos pertinentes.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
SÉRGIO FERREIRA NASCIMENTO
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